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MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI

A Lei Complementar 128/2008 cria a figura do Microempreendedor Individual – MEI, com vigência a partir de 01.07.2009.

Considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (adiante reproduzido) - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional:

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

No caso de início de atividades, o limite de receita será de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

TRIBUTAÇÃO

O Microempreendedor Individual (MEI) poderá optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tri¬butos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), independentemente da receita bruta por ele auferida no mês
O optante pelo SIMEI recolherá, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:
I - R$ 51,15 (cinquenta e um reais e quinze centavos), a título de contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
II - R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto;
III - R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto.

O Microempreendedor Individual não estará sujeito à incidência do IRPJ, do IPI, da CSLL, da COFINS, do PIS, e do INSS patronal. Portanto, não estará sujeito ao recolhimento das alíquotas previstas nas tabelas do Simples Nacional.

VEDAÇÕES

Não poderá optar pela sistemática de recolhimento pelo MEI:

I - cuja atividade seja tributada pelos Anexos IV ou V da Lei Complementar 123/2006, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor;
II - que possua mais de um estabelecimento;
III - que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou
IV - que contrate empregado, exceto em relação ao empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

ENQUADRAMENTO
A opção pelo SIMEI:
I - será irretratável para todo o ano-calendário;
II - para a empresa já constituída, deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.
Para as empresas em início de atividade com data de abertura constante do CNPJ a partir de 1º de julho de 2009, a realização da opção pelo SIMEI será simultânea à inscrição no CNPJ.
O empreendedor individual com data de abertura constante do CNPJ até 30 de junho de 2009 não poderá optar pelo SIMEI no ano-calendário de 2009.

MEI COM UM ÚNICO EMPREGADO

Poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

Nesta hipótese o MEI:

I - deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, devendo cumprir o disposto no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991 (informação ao INSS dos fatos geradores via GFIP);
III - está sujeito ao recolhimento da contribuição do INSS patronal, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição.

CONTABILIDADE

Na escrituração contábil, poderão ser utilizados os procedimentos simplificados previstos na NBC T 19.3 - Escrituração Contábil Simplificada para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.





Contabilização do ICMS

Como deverá proceder a pessoa jurídica para a contabilização do ICMS nas compras e nas vendas, evitando sua inclusão nos estoques?

Nas compras, o ICMS pode ser registrado em conta do ativo circulante; nas vendas, o ICMS destacado constituirá parcela da conta redutora da receita bruta, como imposto incidente sobre vendas que é, para chegar-se à receita líquida.
Em ambos os casos, a contrapartida deve guardar correspondência com os lançamentos no livro de Registro de Apuração do ICMS.
Procedendo-se aos registros na forma aqui descrita, os estoques estarão sempre deduzidos do ICMS (Vide IN SRF no 51, de 1978).
Como exemplo de contas (a nomenclatura adotada é meramente explicativa), poderão ser utilizadas:
1) Na aquisição de mercadorias, com crédito de ICMS a 12%:

"Compras" ....................
880.000,00
"C/C ICMS" ..................
120.000,00
a "Caixa" ........................
1.000.000,00
2) Nas vendas, com destaque de ICMS a 17%:
"Caixa" ...........................
1.300.000,00
a "Vendas" .....................
1.300.000,00
"ICMS s/ vendas" ...........
221.000,00
a "C/C ICMS" .................
221.000,00
3) Nos recolhimentos:
"C/C ICMS" ..................
101.000,00
a "Caixa" ........................
101.000,00
4) Ocorrendo saldo credor de ICMS no Registro de Apuração do ICMS ao final do período-base, o mesmo valor deverá estar registrado no balanço patrimonial da empresa, em conta do ativo circulante; se devedor, em conta do passivo circulante ("C/C ICMS" por exemplo).
NOTA:
Lembrar que, na ausência de registro permanente de estoques, o valor a ser atribuído às mercadorias quando da contagem física será a importância pela qual as mesmas foram adquiridas nas compras mais recentes, como já registradas na contabilidade, ou seja, livre do ICMS. Igual procedimento deverá ser observado na apuração do custo da mercadoria vendida: compras e estoque final, livres do ICMS.



A contabilização do ICMS destacado nas notas fiscais de compras e de vendas, a cada operação, é obrigatória ou facultativa?
A pessoa jurídica está obrigada a excluir do custo de aquisição de mercadorias para revenda e de matérias-primas o montante do ICMS recuperável, destacado na nota fiscal.
Como conseqüência, deverá registrar no balanço patrimonial o estoque inventariado pelo seu valor líquido, isto é, livre de ICMS.
Por outro lado, o art. 280 do RIR/1999, determina que para obtenção da receita líquida de vendas deverá ser diminuído da receita bruta o ICMS incidente sobre as vendas. Assim, verifica-se que a legislação fiscal exige o destaque do ICMS nas operações em que haja a sua incidência, entretanto, não instituiu norma contábil a ser obrigatoriamente seguida pelas pessoas jurídicas. Nessa hipótese, há de ser admitido como válido o procedimento contábil adotado pela pessoa jurídica, desde que o resultado final não seja diferente daquele que se chegaria utilizando-se dos registros estabelecidos pela IN SRF no 51, de 1978 (Ver PN CST nº 347, de 1970).
Fonte: Receita Federal do Brasil.




Reservas para Contingências

São constituídas com o objetivo de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda com probabilidade de ocorrer, sendo tal perda passível de ser monetariamente mensurada (art. 195 da LEI Nº 6.404/76).
A ocorrência de tal perda poderá importar, para a sociedade, uma substancial redução de seu lucro ou mesmo o ingresso em uma faixa de prejuízo.
Prudentemente, a constituição dessa reserva, prejudicando a distribuição do dividendo obrigatório, busca evitar uma situação de desequilíbrio financeiro, que ocorreria caso se distribuíssem os dividendos em um exercício, face à probabilidade de redução de lucros ou mesmo da ocorrência de prejuízos em exercício futuro, em virtude de fatos extraordinários previsíveis.
Por configurar uma postergação no pagamento de dividendos, a constituição dessa reserva deve obedecer o § 1º do artigo 195 da LEI Nº 6.404/76, isto é, a proposta feita pelos órgãos da administração deverá indicar a causa da perda e justificar, com as razões de cautela devidamente fundamentadas, a constituição dessa reserva.
A utilização dessa reserva é até recomendável no caso de determinados ramos de negócios, diretamente sujeitos a fenômenos naturais ou cíclicos, tais como: geadas, secas, inundações. É o caso, também, de empresas que, por outra razões definidas, operam com períodos fortemente lucrativos, seguidos de períodos com baixa lucratividade ou mesmo prejuízos, desde que seja previsível tal situação.
Também pode ser constituída nos casos de suspensão temporária (anormal, extraordinária) de produção e, conseqüentemente, perdas devido à paralisação não recorrente, não repetitiva, em virtude de substituições ou reformas de equipamentos causadas por danos, greves, falta de suprimentos de matérias-primas, por períodos relativamente extensos.
Há, todavia, casos em que o aplicável é a constituição de provisão para contingências e não de reserva para contingências.
Com o objetivo de dissipar eventuais dúvidas quanto à aplicabilidade da constituição de reservas ou de provisão para contingências, estabelecemos a seguir as características de cada uma. Os principais fundamentos para constituição da reserva para contingência são:
• dar cobertura a perdas ou prejuízos potenciais (extraordinários, não repetitivos) ainda não incorridos, mediante segregação de parcela de lucros que seria distribuída como dividendo;
• representa uma destinação do lucro líquido do exercício, contrapartida da conta de lucros acumulados, por isso sua constituição não afeta o resultado do exercício;
• ocorrendo ou não o evento esperado, a parcela constituída será, em exercício futuro, revertida para lucros acumulados, integrando a base de cálculo para efeito de pagamento do dividendo e a perda, de fato ocorrendo, é registrada no resultado do exercício;
• é uma conta integrante do patrimônio líquido, no grupamento de reserva de lucros.



Depreciação de Bens do Ativo Imobilizado
A depreciação de bens do ativo imobilizado corresponde à diminuição do valor dos elementos ali classificáveis, resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza ou obsolescência normal.
Cada bem tem um percentual anual de depreciação estabelecido pela legislação vigente. Para este exemplo usarei como base um veículo - caminhão - para transporte de carga novo, adquirido por R$ 100.000,00, cuja taxa de depreciação anual é de 25%.
Como calcular a depreciação considerando a apuração do resultado trimestral?
25% de 100.000,00 => 25.000,00, ou seja, o veículo será depreciado R$ 25.000,00 por ano, mas, se a apuração do resultado for trimestral, divide-se o valor da depreciação anual que é R$ 25.000,00 a.a. por 4:

25.000,00 / 4 = 6.250,00 (no trimestre), ou;
Considerando que a depreciação seja mensal:

25.000,00 / 12 = 2.083,33 (ao mês)

Os sistemas de contabilidade calculam as depreciações automaticamente desde que os bens do ativo estejam devidamente cadastrados. Para que isso aconteça, basta cadastrar os bens com seus respectivos dados básicos: data de aquisição, valor de aquisição, taxa anual de depreciação. Observando que essas informações podem variar dependendo do sistema de contabilidade utilizado.
Como registrar os lançamentos da depreciação citada acima?
Em livro diário:
Aquisição do Veículo
D = Veículos 100.000,00
C = Caixa/Banco/ Financiamentos 100.000,00
Depreciação Trimestral
D = Despesas com Depreciação de Bens 6.250,00
C = (-) Depreciação Acumulada – Veículos 6.250,00
Como será a demonstração dessas operações no Balanço Patrimonial?
Ficará da seguinte forma:
Ativo Imobilizado
Veículos 100.000,00
(-) Depreciação Acumulada (veículos) (6.250,00)
Total do Ativo Imobilizado 93.750,00
Fonte: Receita Federal do Brasil - http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/DIPJ/2005/PergResp2005/pr360a373.htm